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segunda-feira, outubro 12, 2026

Produtores rurais poderão renegociar dívidas em até 10 anos — 31/05/2026

Produtores rurais e cooperativas atingidos por eventos climáticos extremos ou pela queda dos preços poderão reorganizar débitos por meio de linhas de crédito previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.376, publicada recentemente no Diário Oficial da União. A iniciativa autoriza instituições financeiras a ofertarem operações especiais para quitar ou substituir financiamentos anteriores, sem prever perdão de dívidas ou repasse direto de recursos aos produtores.

Quem pode renegociar

Podem solicitar as novas condições produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, incluindo beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e outras modalidades de crédito rural. Para enquadramento na regra geral, é exigido que o beneficiário comprove:

  • perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025;
  • redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada em cada safra ou atividade financiada;
  • laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
  • comprovação de que as perdas resultaram de eventos climáticos extremos ou da queda nos preços dos produtos;
  • operação de crédito enquadrada nos critérios da MP.

Entre os eventos climáticos citados estão seca, estiagem, geada, granizo, enxurrada, alagamento, inundação, chuvas intensas, vendaval, tornado e ondas de frio.

Quais dívidas podem ser incluídas

A MP abrange diversas modalidades de crédito rural, sujeitas à análise das instituições financeiras. Podem ser incluídas operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estejam adimplentes na contratação da nova linha; operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que ficaram inadimplentes a partir de janeiro de 2024 e que permaneciam nessa condição em 31 de maio de 2026; parcelas de financiamentos de investimento com vencimento entre janeiro de 2024 e dezembro de 2026, quando a operação original tiver sido contratada até o fim de 2025; além de outras operações que vierem a ser definidas pelo governo federal.

Não são elegíveis valores já pagos, indenizados pelo Proagro ou por seguro rural, nem dívidas inscritas na Dívida Ativa da União.

Prazos, limites e juros

Na regra geral, produtores com perdas em pelo menos duas safras podem renegociar com prazo de até oito anos, com a primeira parcela do principal vencendo dois anos após a contratação (juros cobrados durante a carência). Os limites e taxas variam por perfil:

  • Pronaf: até R$ 500 mil, juros de 5% ao ano, prazo de até 10 anos;
  • Pronamp: até R$ 2,5 milhões, juros de 8% ao ano, prazo de até 10 anos;
  • Demais produtores: até R$ 8 milhões, juros de 11% ao ano, prazo de até 10 anos.

Caso a dívida ultrapasse esses limites, a MP prevê possibilidade de operações complementares em situações específicas.

Regra especial para prazo de 10 anos

Produtores que comprovarem perdas em três ou mais safras (2019–2025), exclusivamente decorrentes de eventos climáticos extremos e com redução mínima de 40% da renda esperada, poderão acessar a regra especial com prazo de até 10 anos. A queda apenas nos preços não garante esse enquadramento. A carência para o pagamento do principal nessa modalidade também é de dois anos, e os limites e juros seguem os parâmetros mencionados por perfil.

Como solicitar

Mesmo antes da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), os produtores são orientados a reunir documentos: contratos e extratos das dívidas; identificação das safras afetadas entre 2019 e 2025; comprovantes da perda de renda; e o laudo técnico emitido por profissional habilitado. Depois, deverão procurar a instituição financeira responsável ou outro banco habilitado para verificar garantias e o enquadramento. A MP estabelece prazo de 120 dias, contado da publicação, para a contratação das operações.

Cédulas de Produto Rural (CPR)

A medida também autoriza instituições financeiras a adquirirem CPRs com liquidação financeira para quitar ou substituir CPRs anteriores emitidas até 31 de dezembro de 2025, registradas em entidade autorizada pelo Banco Central, que ficaram inadimplentes a partir de janeiro de 2024 e continuavam nessa situação em 31 de maio de 2026.

Sanções por informações falsas

Apresentar laudo, declaração ou documento falso pode acarretar perda do benefício, devolução integral dos recursos com juros e atualização monetária, e impedimento de contratar crédito rural subsidiado ou receber incentivos públicos por até cinco anos. O profissional responsável por eventual laudo fraudulento pode responder civilmente e sofrer sanções do conselho profissional competente.

Para acompanhar atualizações sobre a renegociação de dívidas rurais e outras notícias do agronegócio, acesse o Portal Paranaíba Mais: Paranaibamais.

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo Portal em Destaque, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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