Um motorista responsável pela coleta de resíduos em Uberaba (Triângulo Mineiro) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e terá direito ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário. A decisão, proferida pela Justiça do Trabalho e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (10ª Turma), já transitou em julgado.
Falta de estrutura para alimentação e higiene
Segundo os autos, o trabalhador precisava fazer suas refeições dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava a descarga no aterro sanitário, devido à ausência de locais adequados para alimentação, água potável e sanitários por parte das empresas responsáveis pelo serviço. As empresas alegaram que disponibilizavam bases de apoio para as pausas e sustentaram que os motoristas não eram obrigados a descer nas áreas de descarte.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba constatou que as companhias não apresentaram provas da existência dessas instalações. Para a magistrada, privar o empregado de acesso a banheiros e espaços dignos para descanso configura violação de direitos fundamentais, observando ainda diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho sobre garantias mínimas para equipes externas.
Função e exposição a agentes biológicos
Inicialmente, perícia técnica havia rejeitado o adicional de insalubridade ao considerar apenas a atividade de motorista registrada na carteira de trabalho. Contudo, testemunhas relataram que o profissional desempenhava tarefas equivalentes às de garis, como descer do veículo para puxar caçambas, carregar tambores pesados e auxiliar na descarga do material coletado.
Com base nesses depoimentos, os julgadores entenderam que o contato diário com resíduos e agentes biológicos justificava o pagamento do adicional no patamar máximo de 40%, com reflexos em outras verbas contratuais. A 10ª Turma do TRT-MG confirmou, por unanimidade, a condenação, e determinou que as empresas do grupo econômico respondam conjuntamente pelo pagamento na fase de execução.
Fonte: Regionalzao


