O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa de locação de máquinas de Uberaba arque com indenização a um engenheiro civil que ficou paraplégico após a queda de uma plataforma elevatória. A 11ª Câmara Cível reformou a sentença de primeira instância e afastou a responsabilidade da fabricante, responsabilizando exclusivamente a locadora por falha na manutenção do equipamento.
O acidente ocorreu em dezembro de 2018, quando o engenheiro realizava a pintura da fachada de uma loja a aproximadamente cinco metros de altura. As soldas da base da plataforma romperam-se, fazendo com que o cesto despencasse. O profissional sofreu fraturas graves e sequelas permanentes.
Em primeira instância, a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba havia condenado tanto a fabricante quanto a locadora de maneira solidária. No entanto, a perícia técnica apresentada no recurso levou os desembargadores a concluir que o colapso não decorreu de defeito de projeto ou de fabricação. Os laudos apontaram falha no sistema de desligamento automático e ausência de revisões periódicas, além de um esforço excessivo do motor sobre o sistema hidráulico que culminou no rompimento das soldas.
A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, destacou que as evidências indicam deficiência na manutenção preventiva como causa do acidente, não um vício de fabricação. A locadora alegou que o engenheiro teria culpa por não utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), mas essa tese foi rejeitada diante das provas de falha mecânica. Além disso, por não ter cumprido prazos processuais para o pagamento de custas, a empresa teve seu recurso prejudicado, de modo que a apelação não foi apreciada no mérito.
Mantiveram-se, assim, as sanções impostas na ação original, que incluem: R$ 40 mil a título de danos morais; R$ 40 mil por danos estéticos, em razão das deformidades físicas; pensão vitalícia correspondente a dois salários mínimos mensais, a ser paga de uma só vez (com cálculo baseado na expectativa de vida de 75 anos e desconto de 30% pelo adiantamento); e o reembolso integral de despesas médicas e farmacêuticas, incluindo tratamentos futuros.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora. O processo tramita sob o número 1.0000.25.096081-2/001.
Com informações de Regionalzao

