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terça-feira, setembro 29, 2026

Eleitor não pode ser preso nas eleições, salvo três exceções

Quem: os eleitores brasileiros; o que: passam a ter proteção contra prisões e detenções; quando: a partir desta terça-feira (29), abrangendo o período de cinco dias anteriores à votação até 48 horas após o término das eleições; onde: em todo o território nacional; por quê: para assegurar que ninguém seja impedido de votar, conforme prevê o Código Eleitoral.

Proteção estendida a todos os votantes

A blindagem que impede a detenção de pessoas envolvidas no processo eleitoral, que antes já beneficiava candidatos, passou a alcançar também o eleitor comum. Enquanto os candidatos registrados deixaram de poder ser detidos desde 19 de setembro — prazo que corresponde a 15 dias antes do pleito — os demais eleitores agora contam com a mesma garantia legal durante o prazo estabelecido pelo Código Eleitoral.

Origem da norma

A restrição à prisão de eleitores e candidatos remonta ao primeiro Código Eleitoral de 1932, criado para evitar intimidações e interferências no voto. A legislação vigente mantém o objetivo histórico de proteger o processo eleitoral contra ações que possam influenciar ou obstruir o direito ao sufrágio.

Exceções previstas em lei

A imunidade não é absoluta. A legislação enumera três situações em que a prisão de um eleitor é permitida mesmo no período de proteção: quando o indivíduo é surpreendido em flagrante delito; quando há sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e quando há descumprimento de um salvo-conduto emitido pela Justiça Eleitoral, que garante a outrem a possibilidade de votar sem sofrer violência física ou moral.

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm proteção mais restrita: ela vale apenas enquanto exerçam suas funções nos dias de votação. Mesmo nesse intervalo, podem ser detidos caso sejam flagrados cometendo um crime.

Prisão considerada ilegal

Se houver detenção incompatível com as normas eleitorais, o Código Eleitoral determina que a pessoa seja levada imediatamente ao juiz competente. Caso o magistrado conclua pela ilegalidade da prisão, deve relaxá-la de imediato e determinar a apuração da responsabilidade de quem ordenou ou executou a detenção.

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Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo Portal em Destaque, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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