Quais dívidas podem ser compradas
A portaria relaciona cinco modalidades de crédito que podem integrar as carteiras a serem adquiridas, desde que atendam a todos os requisitos previstos pelas normas. São elas: cartão de crédito rotativo (quando o consumidor não quita a fatura integralmente); cartão de crédito parcelado (parcelamentos de faturas ou compras); crédito pessoal sem consignação; crédito para microempreendedores individuais (MEIs) sem garantia real; e cheque especial (valor usado além do saldo disponível).
Critérios de elegibilidade
Para que uma dívida seja considerada elegível à compra pela União, a portaria define três condições principais que devem ser atendidas simultaneamente.
Prazo de atraso: o débito precisa estar atrasado por mais de 720 dias e menos de 1.645 dias, considerando 25 de setembro de 2026 como data de referência. Na prática, isso corresponde a atrasos superiores a aproximadamente dois anos e inferiores a quatro anos e meio.
Valor original: cada operação deve ter valor original igual ou inferior a R$ 10.000, contado antes da atualização por juros, multas e outros encargos. Uma mesma pessoa pode ter várias operações enquadradas, desde que cada uma respeite o limite por dívida.
Deságio: a União prevê um deságio mínimo de 90% sobre o valor atualizado das dívidas ao adquirir as carteiras. O texto da portaria ressalta que esse deságio se refere ao preço pago pela carteira e não garante que o consumidor receberá automaticamente o mesmo percentual de desconto em uma renegociação individual.
Prazo e participação dos credores
Renegociações e próximos passos
Enquanto as etapas seguintes não forem divulgadas oficialmente, não é possível afirmar que uma dívida individual será contemplada nem antecipar qual será o desconto oferecido ao consumidor em futuras renegociações.
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