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terça-feira, setembro 15, 2026

Jogadora do Cruzeiro recebe indenização por ruptura de ligamento e terá estabilidade reconhecida após fim de contrato

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma atleta do Cruzeiro à indenização substitutiva pelo período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a sentença proferida pela 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Detalhes da lesão e do contrato

A jogadora foi contratada pelo Cruzeiro em 1º de janeiro de 2023. Em 10 de fevereiro de 2024, durante partida da Supercopa do Brasil Feminina, ela sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito. Em consequência, passou por três intervenções cirúrgicas, realizadas em fevereiro e novembro de 2024 e em janeiro de 2025.

O vínculo por prazo determinado com o clube expirou em 17 de fevereiro de 2025. Dias após o término, a atleta foi contratada por outra equipe.

Pedido na Justiça e argumentos do clube

Na ação trabalhista, a atleta solicitou o reconhecimento do acidente de trabalho e a indenização correspondente aos 12 meses de estabilidade provisória previstos no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. O Cruzeiro contestou a pretensão sob o argumento de que não houve concessão de auxílio-doença acidentário nem afastamento previdenciário superior a 15 dias.

O clube também afirmou que a jogadora estava em tratamento com a finalidade de retorno, que retomou treinamentos após a terceira cirurgia e que, em 14 de fevereiro de 2025, o departamento de performance a considerou apta para voltar. Além disso, sustentou que o contrato havia terminado normalmente e que não houve pedido de reintegração.

Decisão e fundamentos jurídicos

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral concluiu que a lesão decorreu das atividades laborais da atleta, caracterizando acidente de trabalho. O magistrado ressaltou que a ausência de afastamento previdenciário não impede o reconhecimento da estabilidade quando há nexo entre lesão e função desempenhada.

O colegiado considerou que o fato de o contrato ter prazo determinado não afasta a garantia provisória, fundamento apoiado na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e em precedentes, incluindo o Tema 125 dos recursos repetitivos. Assim, foi reconhecido o direito à indenização substitutiva pelo período entre 14 de fevereiro de 2025 e 14 de fevereiro de 2026, conforme pleiteado na ação.

A Justiça também afastou a necessidade de pedido de reintegração ao clube para concessão da indenização e entendeu que a contratação posterior da atleta por outro time não retira o direito reconhecido.

Direito de imagem e reflexos trabalhistas

Além da estabilidade, o TRT-MG considerou de natureza salarial os valores pagos à atleta como direito de imagem. O Cruzeiro alegou que os pagamentos observavam limites da Lei Geral do Esporte, mas não comprovou a efetiva exploração da imagem em campanhas ou ações publicitárias. Pelo caráter mensal e fixo dos repasses, a Justiça entendeu que o contrato de imagem serviu para reduzir encargos trabalhistas e previdenciários.

Por isso, o clube foi condenado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes e à inclusão desses valores na base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista.

Fonte: Paranaíba Mais

Evaldo Ribeiro
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Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo Portal em Destaque, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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