O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (19), que a Lei Maria da Penha seja aplicada a todas as formas de violência contra a mulher motivadas pelo gênero, mesmo quando não houver relação doméstica, familiar ou de afeto entre vítima e agressor. A mudança decorre do julgamento de um caso originado em Minas Gerais e terá efeito em processos semelhantes em todo o país.
O caso que levou à revisão
O tema chegou ao STF após recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado medidas protetivas a uma moradora de Formiga (Centro-Oeste de Minas). A mulher relatou que um vizinho a ameaçava havia cerca de seis meses, afirmando ter um relacionamento amoroso com ela, embora não existisse vínculo entre os dois. Segundo o boletim de ocorrência, o homem dizia que a iria casar e levá-la para morar em sua casa e chegou a ameaçar matá-la; parentes relataram que ele comentava a intenção de matar a vítima, o que provocou crises de pânico e ansiedade.
Decisão e efeitos práticos
Com a nova interpretação do STF, medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 poderão ser deferidas em casos de perseguição, assédio, sequestro e outras agressões quando motivadas pelo fato de a vítima ser mulher, independentemente da existência de convivência ou relação íntima. Entre as medidas possíveis estão o afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação, aplicação de tornozeleira eletrônica e eventual decretação de prisão preventiva.
O tribunal também definiu que qualquer juiz poderá apreciar pedidos urgentes de proteção, mesmo que não atue em varas especializadas em violência doméstica. Após conceder medida emergencial, o magistrado deve remeter o processo ao juízo competente, incluindo varas especializadas quando houver. A Corte ainda determinou que casos de violência política de gênero devem ser analisados pela Justiça Eleitoral.
Tese fixada pelo STF
O entendimento firmado sob repercussão geral especifica quatro pontos principais: (1) as medidas protetivas da Lei Maria da Penha valem para todas as formas de violência de gênero, independentemente do contexto doméstico ou afetivo; (2) pedidos apresentados a juízo materialmente incompetente devem ser analisados quando houver risco imediato, com envio posterior ao juízo competente; (3) a proteção abrange a violência política de gênero, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, sob competência da Justiça Eleitoral; e (4) delegados ou agentes policiais podem conceder medidas protetivas em situações de urgência, nos termos da ADI 6138.
Votos e fundamentos
O relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin, defendeu que a norma deve alcançar toda violência praticada contra mulheres por razões de gênero, sem discriminar pela existência de vínculo afetivo. O ministro Flávio Dino propôs estender expressamente a proteção ao contexto eleitoral, para resguardar candidatas. A ministra Cármen Lúcia, única mulher na Corte, ressaltou que a lei foi criada para proteger mulheres em quaisquer contextos.
Formaram maioria com o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Um dos fundamentos do julgamento foi a necessidade de interpretar a lei conforme a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1996, que reconhece a violência de gênero além do espaço doméstico e familiar.
Dados apresentados
Na sustentação oral, o Ministério Público de Minas Gerais trouxe estatísticas de 2024 indicando 169 feminicídios consumados e 248 tentativas no estado; entre as vítimas, 17% tinham medidas protetivas em vigor e 83% não. Outro levantamento citado aponta que cerca de 25% dos atendimentos do Ligue 180 envolvem autores desconhecidos pelas vítimas.
A decisão foi proferida no mesmo mês em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos desde sua edição em 2006. Para mais informações, acesse a matéria original em Paranaibamais.


