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quarta-feira, junho 17, 2026

STF confirma responsabilidade civil de plataformas por conteúdos ilegais

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta‑feira (17), a tese que orientará processos sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos ilegais publicados por terceiros. A sentença consolida a decisão tomada em junho do ano passado e estabelece prazos e obrigações para as chamadas big techs.

Segundo a formulação aprovada pela Corte, os provedores de aplicações de internet poderão ser responsabilizados de forma solidária, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos. A responsabilização não afasta, ainda, o dever de remoção do material, exceto quando houver dúvida razoável quanto à ilicitude.

A responsabilização será aplicada nas hipóteses de falhas sistêmicas, isto é, quando as plataformas deixarem de adotar medidas preventivas ou de retirada de conteúdos ilícitos. O STF também estabeleceu um prazo de 60 dias para que as empresas implementem as providências determinadas para ampliar essa responsabilização civil.

Entre as medidas exigidas estão a proibição de acesso a vídeos que contenham exploração e abuso sexual, violência física e estímulos a condutas que possam causar danos à saúde física ou mental de crianças e adolescentes. As plataformas também deverão manter representante legal no Brasil para receber intimações da Justiça.

O julgamento, que teve seus recursos finalizados na semana passada, culminou na fixação da tese que deverá orientar decisões em todo o Judiciário nacional. Os ministros declararam, ainda, o encerramento do processo sobre as responsabilidades, o que, segundo a Corte, impede novos questionamentos sobre o tema naquele procedimento.

Alteração ao Marco Civil e conteúdos a serem removidos

Em junho do ano passado o STF considerou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), dispositivo que até então condicionava a responsabilização das plataformas à prévia ordem judicial para remoção de conteúdo. Com a nova tese, o artigo 19 deixou de oferecer proteção automática a provedores no que diz respeito a direitos fundamentais e à democracia.

Enquanto não houver nova legislação sobre o tema, os provedores estarão sujeitos à responsabilização civil pelos conteúdos publicados por usuários. A Corte determinou que, após notificação extrajudicial, as plataformas devem remover atos antidemocráticos; conteúdos relacionados a terrorismo; indução ao suicídio e à automutilação; incitação à discriminação por raça, religião ou identidade de gênero; manifestações homofóbicas e transfóbicas; crimes e conteúdos que propagam ódio contra a mulher; pornografia infantil; e tráfico de pessoas. Em caso de descumprimento, as empresas poderão ser responsabilizadas por danos morais e materiais causados a terceiros.

O STF manteve as datas, normas e referências legais constantes na decisão colegiada e determinou que as providências passem a vigorar nos prazos fixados pela Corte.

Paranaibamais

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo portal Reporter Marechal, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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