Tribunal reconhece omissão e determina indenização por danos morais
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a companhia habitacional de Uberaba arque com indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma moradora do loteamento Gameleira III. A decisão, proferida em grau de recurso, reformou sentença de primeira instância ao reconhecer que o poder público entregou a unidade sem as contenções necessárias em terreno desnivelado.
O processo tem origem em 2012, quando a família beneficiada por um programa habitacional municipal deixou uma área de risco e recebeu a casa. Conforme os autos, a residência apresentava defeitos graves, com destaque para a ausência de muro de arrimo em um terreno com declive. A falta de contenção provocou infiltrações e movimentação de solo que comprometaram a estrutura do imóvel.
Segundo a parte autora, após cinco anos de reclamações a companhia habitacional limitou-se a entregar materiais para que os próprios moradores erguessem a contenção, sem qualquer orientação técnica ou acompanhamento profissional. A autora afirmou que essa conduta agravou a precariedade e o risco relacionados à moradia.
Na primeira instância, o pedido havia sido rejeitado com base no argumento de que a moradora teria promovido modificações substanciais na propriedade, incluindo a remoção de um talude, o que, na visão do juízo local, teria impedido a identificação dos vícios originais da construção.
Em recurso, a relatora desembargadora Juliana Campos Horta reformou a decisão e entendeu que o Estado tem o dever de entregar moradia com condições mínimas de estabilidade. A magistrada ressaltou que a inexistência de muros de arrimo em imóveis situados em terrenos com desníveis representava risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades.
O acórdão destaca que a companhia tinha conhecimento dos riscos inerentes ao loteamento Gameleira III e, ainda assim, transferiu aos moradores a obrigação de realizar a contenção sem oferecer suporte técnico. O tribunal considerou presumido o dano moral em situações de moradia insegura e risco estrutural, por superar meros aborrecimentos cotidianos.
A construtora responsável pela execução da obra foi isentada de responsabilidade, após perícia concluir que os problemas não constavam do projeto original e não haver vínculo contratual direto entre a empresa e a moradora.
A decisão foi tomada por maioria. Acompanharam a relatora os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues votaram pela manutenção da sentença de improcedência.
O processo tramita sob o número 1.0000.25.028509-5/001. Cabe recurso da decisão.
Com informações de Regionalzao

