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quinta-feira, novembro 5, 2026

TST reconhece direito ao piso de auxiliar de laboratório para trabalhadora de Araguari

O Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma funcionária que exercia atividades de coleta e análise clínica o direito de receber o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. A empregada prestava serviços em um laboratório de Uberlândia e ajuizou ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Araguari para pleitear a equiparação ao piso de auxiliar de laboratório.

A trabalhadora foi admitida em outubro de 2020 no cargo de técnica de análises clínicas e colhedora. No desempenho das funções, realizou colheitas de sangue e de outros materiais biológicos, aplicou testes rápidos para diagnóstico de covid-19 e dengue, e participou da triagem de amostras de urina, fezes e secreções, conforme verificado em laudo pericial juntado aos autos.

Decisões anteriores

O pedido foi inicialmente rejeitado pela 2ª Vara do Trabalho de Araguari. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão, levando em conta que a trabalhadora não assinava laudos técnicos e não realizava atividades como produção de vacinas ou culturas biológicas, o que, segundo a corte regional, afastaria o enquadramento na categoria especial prevista na lei.

Reversão pelo TST

Em julgamento unânime, a 3ª Turma do TST reformou o entendimento das instâncias anteriores. O relator do processo, ministro Alberto Balazeiro, confrontou as tarefas descritas no laudo pericial com as definições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e concluiu que havia comprovação da execução de testes com leitura direta, triagem técnica e manipulação de material biológico.

Com base nessa constatação, o colegiado aplicou a Súmula nº 301 do TST, que prevê que a ausência de diploma específico não impede o recebimento do piso, desde que o empregado comprove o exercício efetivo das funções correspondentes.

Os ministros determinaram o pagamento das diferenças salariais retroativas com base no piso legal, considerando jornada de oito horas diárias. Para contratos iniciados a partir de 2020, o parâmetro legal adotado corresponde a quatro salários mínimos. O laboratório deverá ainda calcular e pagar os reflexos dessas diferenças em férias, 13º salário, aviso prévio e nos depósitos do FGTS por todo o período contratual.

Fonte: Regionalzao

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo Portal em Destaque, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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