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quarta-feira, setembro 2, 2026

Senado vota proposta que prevê fim da escala 6×1; entenda as principais escalas de trabalho

Senado avalia projeto que acaba com 6×1; regras variam por setor

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve votar nesta quarta-feira (2) proposta que prevê o fim da escala de trabalho 6×1, modelo em que o trabalhador atua seis dias seguidos e tem um dia de folga. O relatório foi elaborado pelo senador Omar Aziz (PSD-AM) e teve sua tramitação destravada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP). Se aprovado na CCJ, o texto seguirá para avaliação no plenário da Casa.

Em maio, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas em até 14 meses e também prevê o fim da escala 6×1. As escalas aplicadas no país, entretanto, variam conforme a atividade, o regime de trabalho e as normas específicas de cada categoria profissional.

Como funcionam as principais escalas

Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que as escalas determinam a combinação entre dias trabalhados e períodos de descanso. A seguir, as características dos modelos mais usados:

6×1: Seis dias consecutivos de trabalho seguidos por um dia de folga. Para respeitar o limite de 44 horas semanais, a jornada diária costuma ficar em torno de 7 horas e 20 minutos. É comum em atividades que exigem operação contínua, como comércio, indústria e serviços essenciais.

5×2: Cinco dias de trabalho e dois de descanso, que não precisam ser consecutivos, embora o padrão frequente seja folgar aos sábados e domingos. Com 44 horas semanais, a jornada diária gira em torno de 8 horas e 48 minutos; com 40 horas semanais, corresponde a 8 horas diárias.

4×3: Quatro dias de trabalho e três de folga. Para atingir 44 horas semanais seriam necessárias jornadas de 11 horas diárias, acima do limite legal de 10 horas (8 horas normais mais até 2 horas extras). Por isso, esse formato costuma ser usado com carga semanal reduzida (por exemplo, 36 horas semanais) e depende de negociação por acordo ou convenção coletiva.

12×36: Regime em que o trabalhador cumpre 12 horas consecutivas e descansa nas 36 horas seguintes. É frequente nas áreas de saúde e segurança. A reforma trabalhista de 2017 validou esse modelo, que pode ser adotado por acordo individual escrito ou por negociação coletiva; em um mês, normalmente há cerca de 15 dias de trabalho e 15 de folga.

Direitos, remuneração e limites

Independentemente da escala, o intervalo para repouso e alimentação e o descanso semanal remunerado são direitos assegurados. Segundo Eliane Aere, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP), as escalas 6×1 e 5×2 podem ser previstas no contrato quando respeitam os limites constitucionais de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem necessidade de acordo coletivo. A escala 4×3, por não ter previsão específica na legislação para 44 horas, exige negociação coletiva. A 12×36 passou a ter respaldo legal em 2017 e pode ser instituída por acordo individual ou coletivo.

A forma de funcionamento da escala não altera o salário-base, que é definido pela jornada contratual. O que muda é a forma de cálculo de horas extras e adicionais: qualquer tempo trabalhado além da jornada prevista deve ser remunerado com adicional mínimo de 50%. No regime 12×36, por sua natureza, feriados trabalhados e prorrogação do trabalho noturno são considerados compensados, e só há pagamento de horas extras quando se excedem as 12 horas previstas.

Trabalho aos fins de semana e feriados

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é garantido mesmo quando o empregado não presta serviço no dia. A Justiça do Trabalho tem entendido que empregados de setores autorizados a funcionar aos domingos devem folgar ao menos uma vez a cada três semanas; para mulheres, essa folga deve ocorrer, no mínimo, a cada 15 dias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar o Tema 49, que busca uniformizar esse entendimento para escalas como 6×1 e 5×1. Quando a regra não é observada, o empregador pode ser obrigado a pagar o dia em dobro.

Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a condicionar, como regra, o funcionamento do comércio em feriados à autorização prevista em convenção coletiva. Na maioria dos casos, trabalho em feriado só é permitido com acordo coletivo e exige remuneração em dobro, exceto na 12×36, em que há previsão de compensação no próprio regime.

Alteração de escala e direitos inegociáveis

Mudar a escala configura alteração contratual relevante e, de acordo com o artigo 468 da CLT, somente é válida com mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado. Mudanças que impeçam outro emprego, prejudiquem estudos ou cuidados com filhos podem ser contestadas judicialmente. Em situações de necessidade operacional comprovada, a empresa deve justificar e comunicar previamente a alteração.

Há direitos que não podem ser suprimidos por acordo coletivo ou mudança de escala, entre eles: salário mínimo, depósitos do FGTS, 13º salário, adicional do trabalho noturno, proteção do salário, férias de 30 dias com adicional de um terço, descanso semanal remunerado, licença-maternidade de no mínimo 120 dias, licença-paternidade, aviso prévio proporcional e normas de saúde e segurança do trabalho.

Irrregularidades e impactos na saúde

Entre as falhas mais frequentes na aplicação de escalas estão não conceder descanso semanal, desrespeitar o intervalo intrajornada, não pagar horas extras, folgas dominicais irregulares, compensação sem acordo válido, descumprir o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e pagamento incorreto de horas extras na 12×36. Diante de irregularidades, o trabalhador pode recorrer ao RH, ao sindicato, ao Ministério do Trabalho ou ajuizar ação trabalhista.

Especialistas alertam que a escolha da escala afeta a qualidade de vida e a saúde dos empregados. Escalas com folgas mais longas podem favorecer recuperação física e mental, desde que não imponham jornadas excessivas. A ABRH-SP recomenda que mudanças ocorram preferencialmente por negociação coletiva, levando em conta as características de cada setor.

Fonte: G1

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo portal Reporter Marechal, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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