Introdução
A Lei Complementar nº 225, de janeiro de 2026, passou a caracterizar como devedor contumaz o empresário que apresenta inadimplência tributária substancial, reiterada e sem justificativa, conforme o artigo 11 da norma. A classificação acarreta, entre outras consequências, a inclusão dessa condição nos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Critérios para a qualificação
No âmbito federal, a lei exige três requisitos cumulativos para a qualificação como devedor contumaz: existência de dívida fiscal igual ou superior a R$ 15 milhões; atraso no pagamento por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados dentro do período de um ano; e ausência de justificativa apresentada pelo contribuinte.
Procedimento administrativo e publicidade
Quando os requisitos são verificados, a empresa deve ser notificada com possibilidade de efetuar o pagamento, parcelar a dívida, apresentar bens equivalentes ao débito ou apresentar defesa. Não havendo manifestação do devedor ou se a defesa for considerada insuficiente, o nome passa a constar dos cadastros públicos previstos na lei e de uma lista publicada pela Receita Federal.
Decisão do Supremo e efeito sobre a recuperação judicial
Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil — OAB Federal, que contestava dispositivos da lei que impedem devedores considerados contumazes de solicitar recuperação judicial e, para os que já estão em recuperação, de requerer a conversão imediata em falência. O relator, ministro Flávio Dino, ressaltou, ao fundamentar o voto, que o princípio da preservação da empresa se aplica àqueles que atuam com boa-fé e lealdade fiscal.
Relação com outras normas
O artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 define o protesto como ato formal que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações em títulos e documentos de dívida, incluindo a possibilidade de publicação de edital de inadimplentes após notificação. A matéria merece atenção ao confrontar o tratamento dado pela lei do devedor contumaz, que restringe o acesso à recuperação judicial enquanto persistirem débitos fiscais nos moldes previstos.
Posição do autor
O autor do texto defende que o julgamento do STF sobre aplicação do princípio da preservação da empresa não deve se pautar exclusivamente pelo interesse da Fazenda Pública, devendo considerar igualmente a possibilidade de reerguimento da empresa para que esta possa cumprir obrigações com todos os credores.
JULIANO ABDULMASSIH FEREIRA
ADVOGADO


