O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (3) que pessoas com deficiência têm direito à isenção total de impostos na compra de automóveis, sem distinção quanto ao grau da deficiência. O Plenário considerou inconstitucional trecho da Reforma Tributária que limitava o benefício a casos classificados como moderados ou graves, tornando elegíveis, por exemplo, autistas de nível de suporte 1 e pessoas com deficiência leve.
O que foi julgado
Duas ações foram analisadas pelo STF contra dispositivos da Lei Complementar 214/2025, norma que regulamentou a Reforma Tributária e definiu regras para a redução das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos. Uma ação foi proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e outra pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
Quem votou e fundamento
O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, determinou a redução integral das alíquotas sem criar distinções por intensidade do quadro clínico. Moraes afirmou que a Constituição não faz separação entre deficiência leve, moderada ou grave e que a exclusão automática fere o princípio da igualdade. O voto do relator foi seguido integralmente pelos demais ministros, entre eles Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Edson Fachin.
Impacto prático
Com a decisão, foram anuladas as expressões da lei que condicionavam o benefício a termos como “severa” ou “profunda” para deficiência mental, “moderada” ou “grave” para o espectro autista e “moderado” ou “grave” para as demais deficiências. Na prática, qualquer pessoa com deficiência reconhecida poderá adquirir automóveis nacionais com alíquota zero de IBS e CBS.
Permaneceu, no entanto, o intervalo mínimo de três anos entre compras pelo beneficiário, regra mantida pelo relator. Alexandre de Moraes justificou a diferença em relação ao prazo aplicado a taxistas pela maior intensidade de uso profissional desses veículos. A exigência de adaptação obrigatória do carro em oficinas credenciadas pelos Detrans estaduais não foi objeto de decisão do Plenário, pois esse trecho foi revogado anteriormente pela Lei Complementar 227/2026.
Contexto
A isenção para pessoas com deficiência na compra de veículos existia antes da Reforma Tributária, mas precisou ser adaptada com a criação do IBS e da CBS, que substituem gradualmente tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A regulamentação pela Lei Complementar 214/2025 também estendeu o benefício a taxistas.
Entidades representativas de pessoas com deficiência esperam que a decisão do STF simplifique o acesso ao benefício e reduza disputas administrativas relacionadas à exigência de laudos e classificações de grau, que vinham gerando recusas por parte de concessionárias e órgãos de trânsito.
Fonte: Paranaibamais


