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quarta-feira, junho 17, 2026

STF fixa regras para responsabilização das big techs e declara trânsito em julgado

STF determina obrigações às plataformas e encerra possibilidades de recurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em 17 de junho de 2026, ajustes à decisão que amplia a responsabilidade das plataformas digitais pelo conteúdo que publicam e declarou o trânsito em julgado das ações relacionadas, encerrando a possibilidade de novos recursos.

Por unanimidade, os ministros estabeleceram um prazo de 60 dias para a implementação das medidas impostas aos provedores de aplicações de internet. Esse prazo abrange a adoção do chamado dever de cuidado, que engloba ações destinadas a reduzir riscos de violação de direitos fundamentais, o combate a atos ilícitos, a autorregulação e a disponibilização de canais específicos para pedidos de retirada de conteúdos.

Os recursos das plataformas, incluindo apresentações do Facebook e do Google, questionavam o entendimento do STF que amplia a responsabilização por conteúdos publicados. A Corte consolidou uma tese que deverá orientar toda a Justiça brasileira sobre as regras aplicáveis.

Entre as definições aprovadas, os provedores poderão ser responsabilizados de forma solidária quando não atuarem nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Também foi estabelecida presunção relativa de culpa dos provedores em situações envolvendo anúncios e impulsionamentos pagos, bem como quando houver mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos; nesses casos, a responsabilização não depende de notificação prévia.

Os provedores serão eximidos de responsabilidade se comprovarem que agiram com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível. A responsabilidade pelo dever de cuidado foi vinculada à ocorrência de falha sistêmica ou à omissão em agir de forma responsável, transparente e cautelosa.

O responsável pela publicação removida poderá requerer judicialmente o restabelecimento do conteúdo mediante demonstração da ausência de ilicitude. Caso o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.

Também foi determinado que os provedores de aplicações de internet editem instrumentos de autorregulação que incluam, obrigatoriamente, sistema de notificações, garantias de devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Deverão, ainda, disponibilizar canais específicos de atendimento a usuários e não usuários, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados nas plataformas, além de publicar e revisar periodicamente as regras de forma transparente e acessível ao público.

Por fim, os provedores com atuação no Brasil deverão constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações de contato devem estar facilmente acessíveis em seus sítios.

Fonte: G1

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo portal Reporter Marechal, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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