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sexta-feira, maio 15, 2026

STJ decide que aprovação no Enem pode garantir remição de pena mesmo para presos com ensino superior

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) pode ser usada para fins de remição de pena mesmo quando o preso já possui diploma de ensino superior. A decisão uniformizou o entendimento da corte e afastou restrição ligada ao grau de escolaridade do apenado prevista em interpretações anteriores.

O julgamento terminou a divergência entre turmas criminais do STJ. A Sexta Turma vinha decidindo que um reeducando com curso superior não estaria adquirindo novo conhecimento ao ser aprovado no Enem, o que, segundo esse entendimento, afastaria a finalidade pedagógica necessária à remição por estudo. Em sentido contrário, a Quinta Turma reconhecia o direito ao benefício independentemente da escolaridade prévia. A controvérsia foi levada à Terceira Seção por meio de embargos de divergência apresentados pela defesa de um preso cujo pedido de remição havia sido negado pela Sexta Turma.

No voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, a aprovação no Enem foi considerada um critério objetivo para comprovar estudo realizado de forma autônoma, mesmo sem matrícula formal em instituição educacional no sistema prisional. O ministro afirmou que a interpretação da Lei de Execução Penal (LEP) deve favorecer o apenado quando se trata de remição por estudo, em consonância com o objetivo de ressocialização previsto na legislação.

Ribeiro Dantas também ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê expressamente a possibilidade de remissão para pessoas privadas de liberdade que estudam individualmente e obtêm aprovação em exames nacionais, reforçando a compatibilidade da prática com as diretrizes do sistema de execução penal.

Um ponto central do entendimento foi a rejeição da exigência de que a remição dependa da aquisição de conhecimento “inédito”. Segundo o relator, a aprovação no Enem não se confunde com crédito decorrente de escolaridade anterior, mas constitui resultado verificável que pressupõe preparo e esforço. O ministro destacou ainda que a dedicação ao estudo no ambiente prisional favorece disciplina, organização da rotina e a construção de projeto pessoal, independentemente do nível escolar prévio.

A decisão, porém, fez uma ressalva quanto ao cálculo do benefício. A Terceira Seção entendeu que, se o preso já tiver concluído anteriormente a etapa de ensino correspondente ao exame, isso pode impedir apenas o adicional previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP; a remição básica pelas horas de estudo permanece assegurada. A definição da extensão da remição a ser descontada ficará a cargo do juízo da execução penal responsável pelo caso.

G1

Evaldo Ribeiro
Evaldo Ribeirohttp://portalemdestaque.com.br
Evaldo Ribeiro é produtor de conteúdo digital e responsável pelo portal Reporter Marechal, atuando na criação, apuração e divulgação de conteúdos informativos de interesse público, com foco regional e relevância para a comunidade.
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